Lei 11.419/2006 art. 4º §2º
| Intimação efetiva | — |
| Início da contagem | — |
| Dias base | — |
| Prazo em dobro | — |
| Total contado | — |
| Modalidade | — |
| Recesso suspenso | — |
| Dias indisponíveis | — |
| Feriados estaduais | — |
⚠️ Feriados municipais e pontos facultativos devem ser verificados no portal oficial do tribunal.
CPC 2015 (arts. 218–232)
Art. 219: somente dias úteis.
Art. 220: suspensão 20/dez–20/jan. Atos urgentes continuam.
Art. 224: exclui início, inclui fim. §1º: sistema indisponível → prorroga para próximo dia útil.
Art. 180/183/186: dobro para MP, Fazenda e Defensoria.
Art. 229 §1º: dobro para litisconsortes não se aplica ao processo eletrônico.
Art. 218 §3º: sem prazo específico → 5 dias úteis.
Leis Especiais e Regimentos
Lei 11.419/2006 art. 4º §2º: DJe publicado no dia seguinte.
Lei 11.419/2006 art. 10 §3º: indisponibilidade do sistema → prazo prorrogado.
CLT art. 775 (Lei 13.467/2017): prazos trabalhistas em dias úteis.
CPP art. 798: prazos contínuos. §3º: vence em feriado → prorroga.
CE art. 258: 3 dias corridos; prazos eleitorais não se suspendem.
Lei 9.099/95 / Lei 10.259/2001: JEC/JEF — sem dobro para Fazenda.
Recessos por Tribunal
CPC (TJs, TRFs): 20/dez–20/jan (art. 220).
STF: 20/dez–20/jan + 2/jul–31/jul (RISTF art. 15).
STJ: 20/dez–20/jan + 2/jul–31/jul (RISTJ art. 14).
TST/TRTs: 20/dez–6/jan + 2/jul–31/jul.
TREs / TSE: sem suspensão — prazos correm no recesso.
CPP: sem suspensão — prazos contínuos.
Consulte portaria anual do tribunal para datas exatas.